Tribunal considerou ilegais as provas obtidas durante abordagem baseada em critérios subjetivos, como o horário, o local e o uso de um casaco
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública de Alagoas (DPAL) e absolveu um homem condenado por porte ilegal de arma de fogo. A decisão reconheceu a ilegalidade das provas obtidas durante uma revista pessoal motivada apenas por critérios subjetivos.
O caso ocorreu em Coruripe, em 2021. De acordo com a denúncia, um policial militar abordou o homem após considerá-lo suspeito por estar à noite em um local pouco movimentado e vestindo um casaco. Durante a revista, o agente teria encontrado um revólver calibre .38 e seis munições.
O homem foi denunciado e condenado em primeira instância por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), levando a Defensoria Pública, por meio do Núcleo de Segunda Instância Criminal, a recorrer ao STJ. O caso contou com a atuação da defensora pública Suellen Aguiar, na primeira instância, e Carlos Eduardo Monteiro, no STJ.
Ao analisar o pedido, o STJ acolheu a tese da DPAL e reafirmou que uma revista pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. Para o tribunal, impressões pessoais dos agentes de segurança, isoladamente, não justificam a medida.
A decisão destacou que estar em um local pouco movimentado durante a noite, usar casaco ou apresentar uma suposta atitude suspeita não são motivos suficientes para autorizar uma busca pessoal. De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a abordagem deve estar amparada em fundada suspeita, e não apenas na intuição policial.
Com o reconhecimento da ilegalidade da revista, as provas obtidas durante a abordagem e aquelas que decorrem dela foram consideradas inválidas. Por isso, o STJ absolveu o homem por falta de comprovação da existência do fato criminoso, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Para a Defensoria Pública, a decisão reforça a importância de que as abordagens e revistas pessoais sigam os critérios previstos em lei. O entendimento também destaca que avaliações subjetivas, por si só, não justificam medidas que podem afetar os direitos individuais.
